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Abaixo-assinado pela abertura de Comissão Especial de Inquérito (CEI) contra o prefeito Zé do Pátio. 

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Concluído.

Importante: Se houver duplicidade de registros, apenas uma assinatura será contabilizada.

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Para que o prefeito seja investigado, precisa-se que 11 vereadores aprovem a abertura de Comissão Especial de Inquérito contra ele.

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Adonias Fernandes

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Cido Silva

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Dr. Jonas Rodrigues

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Junior Mendonça

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Merisvaldo Gonçalves

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Roni Cardoso

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Batista da Coder

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Claudio da Farmácia

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Dr. Manoel

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Kaza Grande

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Ozeas Reis

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Roni Magnani

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Beto do Amendoim

Beto do Amendoim

Investigador Gerson

Investigador Gerson

Marildes Ferreira

Marildes Ferreira

Reginaldo Santos

Reginaldo Santos

ABAIXO-ASSINADO

 

Nós, população indignada de Rondonópolis que assina este documento, vem por meio deste pedir a Vossas Senhorias Vereadores a abertura de Comissão Especial de Inquérito a fim de investigar as irregularidades e inconstitucionalidades cometidas pela Prefeitura a respeito do recolhimento previdenciário dos servidores de nosso município.

Conforme informações de domínio público, desde 2018, o IMPRO (Instituto Municipal de Previdência de Rondonópolis) veio alertando sobre os riscos da Prefeitura não seguir os parâmetros legais na administração dos recursos previdenciários dos servidores. O colapso atual ocorrido, na qual a União paralisou recursos para o município, é apenas o ápice resultante de um problema estrutural provocado pela Prefeitura. Afinal, de maneira unilateral e inconstitucional, a Prefeitura reduziu a alíquota direcionada a previdência social dos servidores municipais, causando danos financeiros a estes.

Segundo erroneamente a Prefeitura, o recolhimento a menor da contribuição teria justificativa na Lei Municipal nº 12.721, de 16 de fevereiro de 2023, que reestruturou o regime próprio de Previdência Social do Município de Rondonópolis. Essa lei alterou o art. 47, IV, da Lei 4.614/2005, reduzindo o repasse da Prefeitura à Previdência dos servidores públicos municipais.

Contudo, o problema está na redação de seu art. 3º que determina a eficácia da lei desde a data de sua publicação, o que fere o princípio da anterioridade e da noventena, disposto nos arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º, ambos da Constituição Federal. Frisa-se ainda que o art. 195, § 6º, não faz menção à possibilidade de vigência imediata nos casos em que houver redução da alíquota, dizendo expressamente que o princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, “c”, deve ser aplicado para qualquer alteração da alíquota, para maior ou para menor:

 

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”

 

Quanto a isso, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

 

Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A majoração da alíquota patronal prevista na Lei Estadual 14.258/2007 (resultante da conversão da Medida Provisória 143/2007), do Estado de Santa Catarina, incide apenas após o decurso do prazo relativo à anterioridade nonagesimal (noventena) previsto no art. 195, § 6º, da Constituição. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 1196 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171  DIVULG 03-08-2017  PUBLIC 04-08-2017)

 

Portanto, a Lei Municipal nº 12.721, de 16 de fevereiro de 2023 possui vício de inconstitucionalidade material na redação de seu art. 3º, quando prevê a sua vigência a partir da data de sua publicação - em fevereiro de 2023. Logo, pelo princípio da anterioridade e da noventena, seus efeitos só se iniciariam em maio de 2023.

 

Assim, nos períodos de fevereiro a maio de 2023, o Município de Rondonópolis deveria ter efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária ao IMPRO com base na alíquota anterior – de maior valor. Porém, como não o fez, o Ministério da Previdência Social negou a expedição do CRP, e acarretou nas seguintes sanções, conforme art. 7º, da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998:

 

“Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:

I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

 

E o mais importante a salientar é que a atual reconquista emergencial do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), não nos anula na busca por reparação dos danos financeiros causados aos servidores e ao município. É de extrema relevância social que a prefeitura seja investigada inicialmente pelos vereadores através de uma Comissão Especial de Inquérito (CEI), e assim tendo acesso a todos os dados e transações financeiras ilegais perpetradas pela gestão de Zé do Pátio.

 

Com dinheiro público não se brinca e nem se faz “malabarismos” para escamotear crimes! Exigimos que os vereadores cumpram sua função honrosa e constitucional de fiscalizar o poder executivo (a Prefeitura), e assim defender o interesse público acima de qualquer acordo político feito entre quatro paredes e alheio a população em geral.

 

Vereadores, cumpram sua missão! Defendam a população de Rondonópolis e serão alçados à heróis de nosso município! O poder está em suas mãos!

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